21 de February de 2023

Regramento Jurídico

A Proposta, consiste em orientar Jovens a identificar oportunidade para inclusão no mercado de trabalho, gerando oportunidade de aprendizado de inclusão social através do Programa de Aprendizagem Profissional.

Legislação que trata sobre Aprendizagem Profissional.

Legislação, Regramento Jurídico

LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm

“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” (NR)

“Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.” (NR)

“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)

“§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (AC)*

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm


Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos

LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005.

Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18

Art. 18.  Nova redação. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial

MANUAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

O que é preciso saber para o aprendiz.

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT – 1ª Edição – 2019

Link: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/manual-da-aprendizagem-2019.pdf/@@download/file/Manual%20da%20Aprendizagem%202019.pdf


Questões sobre Aprendizagem, Manual da Aprendizagem Profissional

1) O que é Aprendizagem Profissional?

Aprendizagem Profissional é um instrumento de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico- -profissional metódica a adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.

2) O que é o contrato de Aprendizagem Profissional?

É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de  Aprendizagem Profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contrapartida, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

3) Quais os requisitos de validade do contrato de Aprendizagem Profissional?

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio. Além disso, é necessária a inscrição do aprendiz em programa de  Aprendizagem Profissional desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica.

4) O que é o programa de Aprendizagem Profissional?

É o programa de aprendizagem técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, elencada no art. 430 da CLT, e com atividades práticas coordenadas

pelo empregador.

O programa de Aprendizagem Profissional deve ser elaborado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e deve seguir as normas fixadas pelo Ministério da Economia – que absorveu algumas das competências do Ministério do Trabalho –, com objetivo de assegurar a qualidade técnico-profissional da formação do aprendiz, conforme determina o art. 50, §3º, do Decreto nº 9.579/2018.

A entidade qualificadora deve observar uma série de fatores e critérios estabelecidos pela Portaria nº 723/2012 para a elaboração de um programa de Aprendizagem Profissional, tais como o público-alvo e o número máximo de aprendizes por turma; o perfil socioeconômico do aprendiz e a justificativa para seu atendimento; os objetivos do programa de aprendizagem, com a especificação dos conteúdos e atividades a serem realizadas e sua relevância para os aprendizes, a sociedade e o mundo do trabalho; os temas a serem desenvolvidos, incluindo os conhecimentos, as habilidades e as competências e sua pertinência em relação aos objetivos do programa e o potencial de aplicação no mercado de trabalho; a estrutura do programa de aprendizagem e sua duração total em horas, observando a proporção entre atividades teóricas e práticas e os limites mínimo e máximo das atividades práticas; os mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem e os mecanismos de inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.

5) Quais as modalidades de desenvolvimento dos programas de Aprendizagem Profissional?

Os programas de Aprendizagem Profissional devem ser sempre vinculados a uma ocupação codificada na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, podendo ser desenvolvidos nas seguintes modalidades:

• Aprendizagem profissional em nível de formação inicial por ocupação profissional ou arco ocupacional.

• Aprendizagem profissional em nível técnico.

Aprendizagem Profissional em nível de formação inicial é o programa de aprendizagem voltado para a qualificação em determinada e específica função ou em determinado arco ocupacional.

O arco ocupacional consiste em um agrupamento de ocupações que possuem base técnica próxima e características complementares, garantindo uma formação que amplie as  possibilidades de inserção do aprendiz no mercado trabalho ao término do programa.

Aprendizagem Profissional em nível técnico é o programa cuja formação teórica é proporcionada por instituição ofertante de cursos em nível técnico, regularmente autorizados e reconhecidos pelo órgão competente do sistema de ensino.

O programa de Aprendizagem Profissional em nível técnico deve também atender à regulamentação do Ministério da Economia quanto aos requisitos de validade e às regras para sua inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem – CNAP.

8) Quem pode ser aprendiz?

O adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos pode ser aprendiz. Caso o adolescente ou jovem não tenha concluído o Ensino Médio, deve estar obrigatoriamente matriculado e frequentando a escola regular (§ 1º do art. 428 da CLT).

Nas localidades onde não houver oferta de Ensino Médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o Ensino Fundamental (art. 428, § 7º, da CLT).

A pessoa com deficiência também pode ser aprendiz, mas não há limite máximo de idade para a sua contratação como aprendiz (art. 428, § 5º, da CLT) e a exigência de comprovação da escolaridade deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, §6º e §8º).

9) Como deve ser feita a seleção do aprendiz?

O empregador tem liberdade para selecionar o aprendiz que irá contratar. Entretanto, práticas discriminatórias são constitucionalmente vedadas.

Na hipótese de o empregador solicitar o cumprimento da cota de aprendizagem na modalidade alternativa, a Auditoria-Fiscal do Trabalho deverá indicar o perfil específico do aprendiz a ser contratado.

10) Os adolescentes entre 14 e 18 anos devem ser priorizados na contratação de aprendizes?

Em observância aos princípios contidos no art. 227 da Constituição Federal (CF/88), no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no art. 1º, §2º do Estatuto da Juventude e no art. 53 do Decreto nº 9.579/2018, é assegurada aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18

anos prioridade na contratação do aprendiz, salvo quando:

• As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa ilidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

• A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e

• A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento

físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos como aprendizes, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.

11) Quando surge a obrigação de contratar aprendiz?

A obrigação de contratar aprendizes surge no momento em que o estabelecimento contrata empregados, em funções que demandem formação profissional, em quantidade igual ou superior a 7 (sete).

A contratação de aprendizes é imposta por estabelecimento, ou seja, por CNPJ completo ou CPF, quando se tratar de empregador pessoa física. Dessa forma, o CNPJ matriz terá sua cota e cada um dos CNPJs filiais também terão sua própria cota.

12) Qual é a cota de aprendizagem que deve ser cumprida por estabelecimento?

A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e §

1º da CLT).

Há, portanto, a fixação de uma cota mínima e uma cota máxima de aprendizes. Ambas devem ser observadas e o descumprimento de qualquer uma delas é considerado infração trabalhista.

13) Quais são os estabelecimentos obrigados a cumprir a cota de

aprendizagem?

Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, em funções que demandem formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes.

Portanto, salvo as exceções legais, todo estabelecimento que possua 7 ou mais empregados, independentemente de sua natureza, econômica, social, sindical ou outra, está obrigado a contratar aprendizes.

Diante disso, as entidades sindicais, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, igrejas, condomínios, associações de moradores, associações de classes, conselhos profissionais, cartórios e outros afins não estão isentos do cumprimento da cota em razão de

sua natureza jurídica, pois, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT.

14) As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?

Sim. Essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 53, parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo

relativamente às horas de atividades práticas.

Alternativamente, os estabelecimentos podem optar pela execução das atividades práticas de adolescentes, de 14 a 17 anos, nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 65 do Decreto nº 9.579/2018).

Ainda é possível requerer junto à Inspeção do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 66, do Decreto 9.579/2018.

15) Existem estabelecimentos proibidos de contratar aprendizes?

A proibição de contratação de aprendizes decorre somente do descumprimento do limite máximo da cota de aprendizagem, que corresponde a 15 % dos empregados em funções que demandam formação profissional.

Assim, os estabelecimentos que possuam menos de 7 (sete) empregados em funções que demandam formação profissional estão proibidos de contratar aprendizes, pois seria violado o limite máximo de 15%. Os contratos de aprendizagem em curso deverão ser concluídos

na forma prevista no contrato e no programa, ainda que haja redução superveniente do número de empregados que integra a base de cálculo da cota de aprendizagem do estabelecimento.

16) As empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias também estão obrigadas a contratar aprendizes?

As empresas públicas e sociedade de economia mista estão obrigadas a cumprir a cota de aprendizagem, podendo optar pela contratação direta dos aprendizes, hipótese em que deve ser realizado processo seletivo mediante edital, ou contratação indireta, por meio de entidade sem fins lucrativos – ESFL.

As autarquias que possuem empregados contratados pelo regime celetista enquadram-se nas normas legais e estão, portanto, obrigadas a contratar aprendizes e cumprir a legislação de Aprendizagem Profissional.

No entanto, caso existam também empregados não celetistas, não é cabível sua inclusão na base de cálculo da cota de aprendiz.

45) Os cursos ministrados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP) geram algum ônus financeiro para as empresas cumpridoras de cota?

Se a empresa contratar aprendiz para a formação profissional junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem para o qual é contribuinte não terá nenhum ônus adicional. Nesse caso, como a empresa já contribui compulsoriamente para o financiamento do Serviço, a empresa arcará

apenas com os custos trabalhistas e previdenciários do contrato de Aprendizagem Profissional.

46) O curso de Aprendizagem Profissional pode gerar ônus financeiro para os estabelecimentos cumpridores da cota quando não for ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem?

Sim. O estabelecimento firmará contrato com uma entidade formadora, no qual poderá estar previsto, dentre outros itens, eventuais ônus financeiros decorrentes dos custos do curso oferecido. Ressalta-se que a entidade formadora arca com custos decorrentes de sua estrutura física, custo com professores e demais profissionais envolvidos na formação, bem como com elaboração e impressão do material didático e esses custos poderão ser cobrados das empresas que contratam aprendizes.

47) O aprendiz terá direito a algum comprovante de conclusão do curso de aprendizagem?

Os aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem profissional terão direito a um certificado de conclusão do curso, emitido pela entidade formadora. Aos aprendizes que concluírem parcialmente a formação profissional é assegurada uma declaração ou atestado de

conclusão dos módulos realizados.

48) O aprendiz poderá ser responsável por arcar com algum custo financeiro do programa de aprendizagem?

Não. Toda a formação teórica e prática deverá integrar o contrato de aprendizagem e ser custeada pelo empregador. O aprendiz não poderá ter despesas tais como uniforme, mensalidade, material didático, internet ou computadores, que devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador.

64) Quais as instituições qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem e onde encontrá-las?

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições, que deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvi- mento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os

resultados (Arts. 429 e 430 da CLT):

• Os Serviços Nacionais de Aprendizagem:

✓ Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);

✓ Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);

✓ Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

✓ Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);

✓ Serviço Nacional de Cooperativismo (Sescoop);

• As Escolas Técnicas de Educação;

• As Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a

assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no CMDCA;

• Entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As instituições e os cursos por elas oferecidos e validados pelo Ministério da Economia podem ser encontrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem – CNAP.